O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter liminar, suspendeu os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determinava a não incidência do ICMS sobre essas tarifas. A liminar evitará perda de receitas no Estado da Bahia e demais signatários da ação. A medida, que tem validade para todo o país, assegura um total de aproximadamente R$ 33 bilhões em arrecadação para os cofres dos Estados.
A liminar foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. Além da Bahia, a ação foi assinada pelos governadores dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal. A ação discute, especialmente, a inconstitucionalidade da exclusão das tarifas de transmissão e distribuição e dos encargos setoriais (Tust e Tusd) da base de cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica – o que gera prejuízos bilionários aos cofres estaduais.
“O trabalho conjunto das procuradorias gerais com a coordenação do Colégio Nacional dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e sua Câmara Técnica permitiu que a concessão dessa medida pelo STF representa um importante incentivo para as finanças dos Estados, pois a lei suspensa pela liminar retirou subitamente da arrecadação dos Estados o valor aproximado de R$ 33 bilhões por ano, sem qualquer previsão adequada de compensação”, frisou a procuradora geral do Estado da Bahia, Bárbara Camardelli.
Na ADI, os Estados e o DF destacaram que os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 194/2022 impugnados são fruto de violação ao pacto federativo, já que restringem a autonomia dos Estados membros (CF, art. 18), ao limitarem a alíquota máxima do ICMS aos bens classificados, pela lei, como essenciais, buscando a uniformização das alíquotas do ICMS por Lei Complementar, o que resulta na imposição de ônus excessivo, desproporcional e inadequado aos Estados e ao DF. A ação, que decorreu de trabalho integrado das Procuradorias-Gerais e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do DF, por meio dos respectivos Colégios Nacionais (CONPEG e COMSEFAZ), também demonstrou o impacto às finanças públicas que a manutenção do dispositivo questionado poderia acarretar, com sério risco de comprometimento da prestação dos serviços públicos básicos à população.
Durante o ano de 2022, um Grupo de Trabalho composto pelos próprios Estados e o DF, em reuniões conciliatórias junto ao STF, tratou do tema objeto da ADI 7195. Ao final das explanações e debates, houve a geral percepção de que a LC 194/2022 provavelmente tenha se equivocado ao afastar o ICMS sobre Tust e Tusd. Essas são as siglas para Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (Tust) e Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (Tusd). Ambas são pagas na compra de energia elétrica, com o propósito de remunerar o uso do sistema de distribuição e de transmissão.
Em sua decisão, o ministro Fux destacou que há “indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A Constituição Federal, em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.
O ministro referiu, ainda, que a “premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada”.
Fonte: Bahia Notícias
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